- 1 -Todas as zonas destinadas à edificação de parques industriais terão de obedecer à legislação em vigor e assegurar o abastecimento de todos os serviços inerentes a um parque destinado a tal fim, nomeadamente meios de acesso e escoamento de pessoas e mercadorias, abastecimento seguro de água e de electricidade de alta tensão, drenagem e tratamento dos esgotos pluviais e industriais, recolha separativa de resíduos sólidos e condução destes a aterros ou sistemas de tratamento adequados.
- 2 -Qualquer instalação industrial ou parque industrial, além das normas de licenciamento inerentes às suas características individuais, tal como definido em regulamento próprio e nos regulamentos específicos referentes a indústrias insalubres incómodas ou perigosas, deverá assegurar ou ceder à Câmara os meios e espaço necessário para o estacionamento dos seus trabalhadores, dos clientes e fornecedores, deverá ordenar os seus espaços exteriores, definindo as zonas de armazenamento e as zonas de enquadramento visual e paisagístico e, no caso de não se tratar de uma unidade que não se insira numa zona industrial devidamente equipada e licenciada para o efeito, deverá, tal como exigido para estas, assegurar os meios de acesso e escoamento de pessoas e mercadorias de modo que não cause perturbações na rede viária do concelho e o tratamento adequado de todos os efluentes emitidos.
- 3 -A Câmara Municipal definirá, para cada caso específico, o conjunto de estruturas ou cedências a efectuar pelos proprietários ou investidores, no sentido de assegurar as necessárias intervenções infra-estruturais exigidas por cada projecto, não podendo essas áreas ser inferiores aos valores estabelecidos nos n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 24.º
- 4 -As áreas de cedência definidas no número anterior podem ser permutadas com proprietários de outras parcelas, para outros usos, quando a sua dimensão ou geometria não permitir a implantação dos equipamentos colectivos requeridos, não podendo as áreas obtidas por este processo ser utilizadas para outros fins do que a instalação de equipamentos de interesse colectivo ou infra-estruturas de interesse público, obedecendo aos índices mínimos fixados para a situação original.
Artigo 28.º — Condições de implantação ou localização
Vigente desde: 31/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1995