- 1 -As edificações a instalar deverão assegurar a plena funcionalidade das actividades projectadas, a salubridade das condições de trabalho internas, o controlo das emissões prejudiciais para o ambiente e integrarem-se estética e morfologicamente nos espaços envolventes.
- 2 -Os espaços industriais deverão obedecer aos índices de ocupação definidos nos planos de pormenor a elaborar para cada um, não podendo estes índices ultrapassar os seguintes valores:
- a)Coeficiente bruto máximo de ocupação do solo - 0,4;
- b)Altura máxima - 10 m;
- c)Coeficiente volumétrico máximo em cada lote - 3 m3/m2;
- d)Afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes:
Afastamento frontal - 7,5 m;
Afastamentos laterais - 5 m;
Afastamentos de tardoz - 5 m;
- e)Área máxima de impermeabilização de cada lote - 25%.
- 3 -O espaço destinado ao estacionamento deverá no mínimo corresponder a um lugar por cada 75 m2 de área coberta e não poderá ser equivalente a menos de 50% do número total de empregados da unidade, sem contar com o espaço para o estacionamento dos veículos pesados de abastecimento e de expedição.
- 4 -Deve ser assegurada uma área de lazer e de equipamentos colectivos correspondente, no mínimo, a 10% da área edificada.
Artigo 29.º — Índices de edificação e ocupação do espaço
Vigente desde: 31/01/1995
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Em vigor desde 31/01/1995