- 1 -Nestas áreas devem ser privilegiadas as actividades florestal ou de complemento florestal, agro-florestal, pecuária e agrícola.
- 2 -Por actividades de complemento florestal entende-se a exploração de recursos como a resina ou as essências florísticas de uso medicinal, a colheita de cogumelos comestíveis, a silvo-pastorícia, o recreio passivo, a caça e a pesca desportiva, assim como todas as medidas visando a protecção e melhoria das condições, características, produtividade e segurança desses espaços.
- 3 -A plantação das matas de exploração deverá respeitar a aptidão e susceptibilidade do terreno, devendo as mobilizações e práticas de cuidado e exploração ser sempre conduzidas de forma a assegurar ou mesmo melhorar a produtividade dos locais, prevenindo o risco de erosão ou de ocorrência de situações propiciadoras de torrencialidade.
- 4 -A utilização dos espaços florestais com usos idênticos aos descritos no artigo 35.º, alíneas a) a d) do n.º 1, deverá evitar mobilizações extensivas do solo, destruições bruscas e extensas do coberto vegetal, acções que possam induzir maior risco de erosão ou de ocorrência de cheias ou de torrencialidade nos terrenos a jusante, utilização de vastas manchas mono-específicas e uma exploração abusiva dos recursos florestais complementares que possa pôr em risco a sua perenidade.
- 5 -Todas as actividades a desenvolver nos espaços descritos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º deverão assegurar uma mobilização mínima dos terrenos e assegurar um povoamento florístico adequado e diversificado no sentido da prevenção de perturbações e riscos para os terrenos em si e para os espaços situados a jusante e para promover a biodiversidade e a estabilidade global dos terrenos em causa.
Artigo 33.º — Estatuto e restrições de uso
Vigente desde: 31/01/1995
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Em vigor desde 31/01/1995