- 1 -Nas áreas integradas na classificação de espaços florestais podem, com o parecer favorável dos serviços camarários e sendo preenchidas as condições do n.º 2, ser edificados os seguintes tipos de construções:
- a)Instalações destinadas ao apoio ou realização de actividades agrícolas, florestais, agro-pecuárias ou silvo-pastoris;
- b)Habitação unifamiliar dos proprietários da parcela;
- c)Equipamentos públicos ou privados, de interesse central, regional ou municipal devidamente reconhecido, desde que não existam alternativas viáveis e se assegure um nível mínimo de perturbação das características e potencialidades da parcela;
- d)Equipamentos de vigilância e combate a incêndios florestais.
- 2 -Todos os equipamentos e edifícios referidos no n.º 1, alíneas a) e b), deverão, para poderem ser licenciados, assegurar as seguintes condições:
- a)Abastecimento de água potável e de electricidade;
- b)Recolha, condução e tratamento das águas residuais domésticas e provenientes das explorações propostas, quer através de uma ligação à rede pública, quer através de instalações próprias devidamente dimensionadas e licenciadas;
- c)Acessos rodoviários adequados à tipologia da actividade prevista, assegurando-se, quando tal se provar necessário, a cedência do direito de passagem através de parcelas de terceiros;
- d)Recolha e condução a um destino final adequado de todos os resíduos sólidos produzidos;
- e)Que nenhuma das construções ou intervenções referidas altere o padrão actual de drenagem e escoamento superficial de forma que possa ser causadora de situações de risco ou que prejudique os direitos das parcelas a jusante;
- f)As instalações a licenciar deverão respeitar os seguintes índices máximos:
1) Índice de ocupação máxima do solo - 0,15;
2) Altura máxima - 6,5 m;
3) Número máximo de pisos - 2;
4) Área bruta máxima de construção para habitação - 500 m2;
5) Área bruta máxima de construção para usos turísticos - 1500 m2;
6) Área bruta máxima para instalações não destinadas a habitação ou turismo - 2000 m2.
- 3 -Todos os equipamentos e edifícios deverão, para poderem ser licenciados, assegurar as seguintes condições:
- a)Abastecimento de água potável e de electricidade;
- b)Recolha, condução e tratamento das águas residuais domésticas e provenientes das explorações propostas, quer através de uma ligação à rede pública, quer através de instalações próprias devidamente dimensionadas e licenciadas;
- c)Acessos rodoviários adequados à tipologia da actividade prevista, assegurando-se, quando tal se provar necessário, a cedência do direito de passagem através de parcelas de terceiros;
- d)Recolha e condução a um destino final adequado de todos os resíduos sólidos produzidos;
- e)Que nenhuma das construções ou intervenções referidas altere o padrão actual de drenagem e escoamento superficial de forma que possa ser causadora de situações de risco ou que prejudique os direitos das parcelas a jusante;
- f)Ser a parcela servida por arruamento público;
- g)No caso de a parcela ser contígua a uma via pavimentada e devidamente infra-estruturada com energia eléctrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais, a área mínima sobrante será de 5000 m2;
- h)Nos restantes casos a área mínima sobrante será de 10000 m2.
- 4 -A construção ou alteração dos edifícios e estruturas referidos no n.º 1 está condicionada a uma destruição mínima do coberto vegetal e um volume de mobilizações de terreno igualmente bastante reduzido, sendo obrigatória a sua aprovação pelos serviços camarários correspondentes.
- 5 -É proibida qualquer implantação de estruturas ou actividades que pela sua natureza possam ser causa de situações de risco, nomeadamente de incêndio florestal, assim como de quaisquer estruturas que se incluam dentro do estipulado na legislação em vigor.
Artigo 34.º — Edificabilidade nos espaços florestais
Vigente desde: 31/01/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1995