Nos termos da legislação em vigor, os espaços florestais identificados e cartografados deverão ser obrigatoriamente equipados com uma rede de postos de vigia, uma rede de acessos, uma rede de depósitos de água, uma rede de linhas de corta-fogos e outros meios de prevenção e combate a incêndios, a qual deverá ser objecto de um planeamento integrado por parte dos serviços da Câmara Municipal, em colaboração com o Instituto Florestal e o Serviço Nacional de Bombeiros.
Artigo 35.º — Protecção dos espaços florestais
Vigente desde: 31/01/1995
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Em vigor desde 31/01/1995