- 1 -O licenciamento e a exploração dos recursos geológicos deverão obedecer à legislação específica actualmente em vigor.
- 2 -Deve ser assegurado pela empresa concessionária o necessário enquadramento ambiental do local da pedreira e instalações de apoio, quer durante a exploração, quer após o seu fecho, para o que é imperativa a apresentação e realização de um plano de recuperacão ambiental e paisagística do espaço afectado.
- 3 -Não será autorizado o licenciamento de novas explorações situadas a menos de 100 m de quaisquer estruturas, edifícios ou infra-estruturas e 500 m do perímetro dos espaços de uso predominantemente urbano, excepto em casos específicos em que a segurança desses elementos esteja assegurada e exista o parecer positivo e vinculativo de todas as entidades oficiais envolvidas.
- 4 -Salvo em casos particulares e sujeitos ao parecer positivo vinculativo de todas as entidades licenciadoras envolvidas, serão proibidas quaisquer edificações no espaço de 100 m em torno da área máxima de exploração da unidade em causa.
Artigo 38.º — Regime de licenciamento
Vigente desde: 31/01/1995
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Em vigor desde 31/01/1995