- 1 -Os espaços-canais são classificados como non aedificandi, devendo, contudo, os canais não destinados a redes viárias, assim como os espaços de protecção destes, ser valorizados para efeitos de promoção da biodiversidade e como corredores biológicos.
- 2 -O projecto e licenciamento de tais acções deverá ser aprovado pelos órgãos camarários competentes e pode ser considerado como uma contrapartida nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º
- 3 -A construção de estruturas de condução de água e de drenagem de esgotos deverá ser realizada em espaços-canais definidos para o efeito de modo a assegurar a protecção e o fácil acesso às redes.
Artigo 40.º — Estatuto de uso
Vigente desde: 31/01/1995
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Em vigor desde 31/01/1995