- 1 -A Câmara Municipal pode autorizar a edificação de construções nestes espaços desde que destinadas a instalações de apoio ou complementar das actividades balneares e turísticas e à instalação de infra-estruturas ou de equipamento precário de apoio às construções destas, equipamentos públicos ou privados, de interesse municipal devidamente reconhecido e sem prejuízo da legislação em vigor.
- 2 -A construção ou alteração dos edifícios e estruturas referidos no n.º 1 está condicionada à destruição mínima do coberto vegetal e um volume de mobilizações de terreno igualmente bastante reduzido, sendo obrigatória a sua aprovação pelos serviços camarários correspondentes.
Artigo 42.º — Condicionantes ao uso
Vigente desde: 31/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1995