A construção e operação de aterros sanitários deverá obedecer a um estudo detalhado de localização e de construção, assim como a um estudo de impacte ambiental, de modo a assegurar a funcionalidade e a viabilidade económica do sistema e a prevenir quaisquer riscos de contaminação actual ou futura decorrentes da presença não controlada da massa de resíduos, devendo a sua instalação nunca ocorrer a menos de 500 m do perímetro exterior das zonas de uso predominantemente urbano e de 100 m das estradas incluídas nas redes rodoviária nacional ou municipal.
(ver documento original)