- 1 -O presente Regulamento estabelece as disposições a obedecer no licenciamento e execução de quaisquer acções nos espaços constantes do n.º 2 do presente artigo.
- 2 -O presente Regulamento considera, em função da tipologia dominante de uso, as seguintes classes de espaços, que se consideram e se encontram identificadas na planta de condicionantes e na planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Moimenta da Beira:
- a)Espaços urbanos e urbanizáveis, também designados por aglomerados populacionais - incluem todos os espaços já consolidados, a consolidar e as áreas de expansão futura, destinados predominantemente à edificação de estruturas com fins habitacionais, comerciais, de equipamentos urbanos e de serviços;
- b)Espaços industriais - incluem as áreas destinadas predominantemente à instalação de equipamentos industriais e de serviços e respectivas infra-estruturas de apoio;
- c)Áreas de salvaguarda - incluem as áreas da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional;
- d)Áreas de servidão administrativa - incluem as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor;
- e)Espaços não urbanos - incluem as áreas não afectas aos espaços e áreas previstas neste artigo, e que predominantemente apresentam uso agrícola, florestal, agro-florestal e incultos;
- f)Espaços florestais - incluem os espaços predominantemente destinados à produção florestal, às actividades silvo-pastoris, às matas de protecção e todas as áreas de pastagem natural;
- g)Espaços destinados a indústrias extractivas - incluem os espaços destinados à instalação de actividades de exploração e transformação de recursos minerais;
- h)Espaços-canais - incluem os espaços destinados a corredores de infra-estruturas ou a estruturas naturais condicionadoras do uso do solo.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições:
- a)Densidade bruta - quociente expresso de fogos por hectare, entre o número de fogos edificados ou edificáveis e a área total da unidade de ordenamento ou do prédio sujeito a operações de loteamento;
- b)Coeficiente bruto de ocupação do solo - quociente entre o somatório da área bruta de implantação de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
- c)Coeficiente líquido de ocupação do solo - quociente entre o somatório da área útil de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
- d)Índice de ocupação do solo - quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
- e)Altura máxima das edificações - medida à vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal, até à platibanda ou beirado da construção;
- f)Número de pisos das edificações - número de pisos edificados acima da rasante da principal via de acesso à edificação;
- g)Coeficiente volumétrico - quociente entre o volume de construção e a área do lote:
- h)Afastamento frontal - menor distância entre o alçado frontal da construção e o limite da parcela do mesmo lado;
- i)Afastamento lateral - menor distância entre o alçado lateral da construção e o limite da parcela do mesmo lado;
- j)Afastamento de tardoz - menor distância entre o alçado posterior da construção e o limite da parcela do mesmo lado;
- k)Área de pavimento - área total da parcela ocupada com construções ou pavimentos;
- l)Área de impermeabilização - área total da parcela ocupada com construções ou pavimentos impermeáveis;
- m)Área bruta de implantação - projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;
- n)Área útil de construção - soma das áreas de todos os compartimentos da edificação;
- o)Área sobrante - diferença entre a área total da parcela e a área bruta de construção.
Artigo 7.º — Estrutura e definições
Vigente desde: 31/01/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1995