- 1 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, e sem prejuízo de outra regulamentação existente ou a elaborar pela Câmara Municipal, fica dependente do licenciamento pela Câmara Municipal:
- a)A execução de obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;
- b)A realização de trabalhos não previstos na alínea b) do n.º 2 deste artigo que impliquem a alteração da topografia local;
- c)A instalação de abrigos, fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;
- d)A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos (urbanos, industriais e inertes de construção civil), de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, de materiais e de veículos;
- e)A instalação de recintos de lazer, de jogos ou de desportos;
- f)A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
- g)A instalação de parques de campismo e caravanismo;
- h)A alteração do uso de uma instalação;
- i)As acções de arborização com espécies de crescimento rápido em parcelas com área inferior a 50 ha, considerando-se para efeitos deste limite os povoamentos contíguos das mesmas espécies, mesmo que localizados em prédios distintos;
- j)A execução de furos de captação de águas subterrâneas;
- k)Outras actividades, de acordo com o definido em lei geral ou especial.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais cometidas a entidades exteriores, estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal:
- a)As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham finalidade agrícola;
- b)A execução de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo actual, do padrão de drenagem existente ou das camadas de solo arável.
Artigo 6.º — Licenciamento ou autorização de obras e actividades
Vigente desde: 31/01/1995
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Em vigor desde 31/01/1995