- 1 -A rede ferroviária é constituída pelos troços da linha do Oeste que atravessam o concelho da Nazaré
- 2 -São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede ferroviária existente ou prevista.
Sem prejuízo de faixas de dimensão superior, legalmente definidas, as faixas de protecção situam-se para um e para outro lado da linha cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir:
- a)Da aresta superior do talude de escavações ou da aresta inferior do talude de aterro;
- b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
- 3 -Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, é interdita a construção de edifícios destinados a instalações industriais a distância inferior a 40 m, medida conforme descrito no número anterior.
- 4 -Transitoriamente, e enquanto não for estabelecida zona non aedificandi, a Câmara Municipal, sempre que achar aconselhável, solicitará parecer à CP para implantação de novas construções ou alterações e ampliações de construções existentes nas seguintes áreas: todos os casos que se situem até 50 m de um e de outro lado do caminho de ferro, contados a partir da actual entrevia.
Artigo 24.º — Rede ferroviária
Vigente desde: 16/01/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1997