- 1 -Nas outras áreas agrícolas a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação desde que esta se localize em prédio rústico legalmente constituído com área superior a 5000 m2, e se justificar em termos de melhoria de trabalho.
- 2 -As edificações referidas no n.º 1 ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de construção bruto - 0,05;
- b)Superfície bruta de pavimento - 400 m2, incluindo habitação até 200 m2, devendo a construção ser concentrada;
- c)Cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis - 6,5 m e dois pisos;
- d)Afastamento das construções ao eixo da via pública - 10 m.
- 3 -As edificações referidas no n.º 1 terão o abastecimento de água e a drenagem de esgotos assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes financiem a extensão das redes públicas.
- 4 -A impossibilidade ou a inconveniência da execução nestas áreas de soluções individuais para as infra-estruturas poderão ser motivos de inviabilização de construção.
- 5 -Podem ser autorizadas obras de recuperação, alteração ou ampliação de edificação desde que sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes e não envolvam um aumento da área bruta de construção superior a 40%, não ultrapassando na totalidade 400 m2.
- 6 -Instalações industriais isoladas e armazenagem. - Nas outras áreas agrícolas, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de indústrias isoladas e armazéns ligados à actividade agrícola ou florestal, em parcelas que constituam uma unidade matricial ou cadastral de dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, cuja área mínima de parcela seja de 1 ha, com sujeição aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de implantação, incluindo anexos - 0,20;
- b)As áreas destinadas a instalações de apoio poderão acrescer à superfície útil resultante da aplicação do índice de implantação à parcela, não podendo ultrapassar, em conjunto, 5% da superfície da mesma;
- c)A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios não pode ultrapassar a percentagem de 30% da superfície total da parcela;
- d)A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;
- e)O afastamento das edificações aos limites de parcela confinante com a via pública será de 20 m, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi prescritas para a rede rodoviária;
- f)A área de parqueamento é estabelecida na proporção de 1 lugar por 150 m2 de área bruta de construção industrial;
- g)Nas faixas de protecção entre os edifícios industriais, resultantes do disposto nas alíneas d) e e) deste número, e os limites da parcela apenas poderão ser autorizadas construções baixas, tais como portarias ou postos de transformação, respeitando-se sempre um afastamento mínimo de 5 m destas últimas construções em relação aos referidos limites da parcela;
- h)Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores;
- i)Sem prejuízo da legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria;
- j)O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição.
Artigo 36.º — Outras áreas agrícolas
Vigente desde: 16/01/1997
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Em vigor desde 16/01/1997