- 1 -No espaço urbano dos aglomerados de Famalicão e Valado de Frades, identificado como estrutura urbana consolidada, aplicam-se as regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 42.º
- 2 -Através da elaboração de PMOT de ordem inferior ou operações de loteamento urbano, é permitida a construção em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, para situações de preenchimento de espaços intersticiais ou de remate de malhas urbanas, desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Respeito pelos alinhamentos existentes;
- b)Cércea: a dominante das construções existentes envolventes, não excedendo três pisos;
- c)Estes condicionamentos aplicam-se para lotes ou parcelas ate 1000 m2;
- d)Em lotes ou parcelas superiores a 1000 m2 aplicam-se as normas e parâmetros estipulados no artigo 51.º do presente Regulamento.
- 3 -É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, desde que integradas nas condições de edificabilidade existentes.
Artigo 43.º — Espaços urbanos de nível II
Vigente desde: 16/01/1997
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Em vigor desde 16/01/1997