- 1 -Nos aglomerados identificados como espaços urbanos de nível III, identificados como estrutura urbana consolidada, aplicam-se as regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 42.º
- 2 -Através da elaboração de PMOT de ordem inferior ou operações de loteamento urbano, é permitida a construção em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, para situações de preenchimento de espaços intersticiais ou de remate de malhas urbanas, desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Respeito pelos alinhamentos existentes;
- b)Cércea: a dominante das construções existentes envolventes, não excedendo dois pisos;
- c)Estes condicionamentos aplicam-se para lotes ou parcelas até 1000 m2;
- d)Em lotes ou parcelas superiores a 1000 m2 aplicam-se as normas e parâmetros estipulados no artigo 52.º do presente Regulamento.
- 3 -É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, desde que integradas nas condições de edificabilidade existentes.
Artigo 44.º — Espaços urbanos de nível III
Vigente desde: 16/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1997