- 1 -As zonas industriais existentes caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais e de armazenagem, sendo permitida a instalação de novas unidades industriais ou comerciais em lotes livres.
- 2 -As construções em lotes livres deverão respeitar a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e a Portaria n.º 747/B, de 18 de Agosto, e os seguintes condicionamentos:
- a)A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não pode ultrapassar a percentagem de 50% da superfície total da parcela;
- b)Salvo em situações tecnicamente justificadas, a altura máxima de qualquer corpo da edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;
- c)O afastamento das edificações aos limites da parcela confinante com a via pública será de 10 m, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi prescritas para a rede rodoviária nacional;
- d)A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 150 m2 da área bruta de construção industrial;
- e)Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores;
- f)Sem prejuízo da legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria.
Artigo 56.º — Caracterização e condicionamentos
Vigente desde: 16/01/1997
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Em vigor desde 16/01/1997