- 1 -As zonas industriais de Valado de Frades e Famalicão identificadas como UOPG 10 e UOPG 12, respectivamente, na planta de ordenamento deverão ser implementadas através de PMOT.
- 2 -Estas áreas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos
- a)A dimensão dos lotes industriais não deverá ser inferior a 2000 m2, admitindo-se outras áreas, desde que decorrentes de PMOT;
- b)A cércea máxima das construções não poderá ultrapassar os 9 m, salvo instalações especiais devidamente justificadas;
- c)Em relação a cada lote, deverão respeitar-se os seguintes parâmetros:
Índice volumétrico máximo de 5 m3/m2;
Índice de construção bruto máximo de 0,50;
Afastamento mínimo da construção ao limite do lote de 5 m, salvo se existirem construções geminadas e uma integração paisagística da edificação ou edificações ajustada.
Artigo 58.º — Condicionamentos
Vigente desde: 16/01/1997
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Em vigor desde 16/01/1997