- 1 -Na planta de ordenamento à escala de 1:25000 e na planta de delimitação das UOPG da vila da Nazaré à escala 1:5000 encontram-se identificadas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
UOPG 1 - Plano de Urbanização da Nazaré.
Na elaboração do PU deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos para os aglomerados de nível I;
UOPG 2 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico da Nazaré.
UOPG 3 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico do Sítio.
UOPG 4 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico da Pederneira.
Na elaboração dos Planos de Pormenor referentes as UOPG 2, UOPG 3 e UOPG 4 serão respeitados entre outros os condicionamentos estabelecidos no artigo 31.º do presente Regulamento;
UOPG 5 - Plano de Pormenor da Tapada do Sítio.
Na elaboração do Plano de Pormenor referente à UOPG 5 o índice de construção bruto máximo será de 0,30;
UOPG 6 - Plano de Pormenor da Encosta Norte.
Na elaboração do Plano de Pormenor referente a UOPG 6 o índice de construção bruto máximo será de 0,35;
UOPG 7 - Plano de Pormenor de Caixins.
Na elaboração do Plano de Pormenor referente à UOPG 7 serão respeitados os condicionamentos estabelecidos no artigo 50.º do presente Regulamento;
UOPG 8 - PMOT da Zona de Desenvolvimento Turístico da Pederneira.
Na elaboração deste PMOT deverão ser respeitados os índices e as normas estabelecidos no artigo 55.º do presente Regulamento;
UOPG 9 - Plano de Urbanização de Valado de Frades.
Na elaboração do PU deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos para os aglomerados de nível II;
UOPG 10 - PMOT da Zona Industrial de Valado de Frades.
Na elaboração deste PMOT deverão ser respeitados os índices e as normas estabelecidos no artigo 58.º do presente Regulamento;
UOPG 11 - Plano de Urbanização de Famalicão.
Na elaboração do PU deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos para os aglomerados de nível II;
UOPG 12 - PMOT da Zona Industrial de Famalicão.
Na elaboração deste PMOT deverão ser respeitados os índices e as normas estabelecidos no artigo 58.º do presente Regulamento;
UOPG 13 - PMOT da Zona de Desenvolvimento Turístico.
Na elaboração deste PMOT deverão ser respeitados os índices e as normas estabelecidos no artigo 61.º do presente Regulamento, para além de estar sujeito a parecer da DRARN e CRARO e ratificação superior.
Disposições finais e transitórias
Artigo 62.º — Condicionamentos
Vigente desde: 16/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1997