- 1 -O espaço de desenvolvimento turístico ficará exclusivamente afecto ao uso turístico e ou a actividades complementares.
- 2 -Poderá ser permitida a construção de equipamentos de recreio e lazer, desde que dimensionados em conformidade com o número de camas instaladas e sem prejuízo da legislação em vigor para o sector.
- 3 -Os parâmetros urbanísticos a aplicar serão os seguintes:
Densidade bruta máxima - 50 hab./ha;
Índice de construção bruto máximo - 0,2;
Cércea máxima de dois pisos;
Cércea máxima no caso de equipamento hoteleiro de quatro pisos;
Estacionamento - um ligeiro para cada 3 quartos e um autocarro para cada 50 quartos.
- 4 -A estrutura urbana e edificações a prever deverão apresentar-se concentradas, de forma a evitar o alastramento urbano.
- 5 -O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação às infra-estruturas municipais existentes nos locais indicados pelo município e comparticipará nos custos dos sistemas gerais.
Artigo 61.º — Condicionamentos
Vigente desde: 16/01/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1997