- 1 -Sem prejuízo de outros condicionamentos legalmente exigidos, designadamente o previsto no Decreto-Lei n.º 117/94 de 3 de Maio, a localização ou a ampliação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de veículos inutilizados, depende de licença municipal, sendo sempre levada em consideração a protecção do ambiente.
- 2 -A licença a que se refere o número anterior será sempre recusada se a localização, pela natureza ou aspecto do empreendimento, comprometer o equilíbrio ecológico, ocupar solos de alta potencialidade ou capacidade de uso agrícola, prejudicar a salubridade, segurança, tranquilidade e ambiente públicos, o carácter ou interesse público dos próprios lugares ou das proximidades, as paisagens e sítios panorâmicos.
- 3 -As peças deverão ser guardadas em recintos fechados e os depósitos são obrigatoriamente vedados por uma sebe vegetal.
- 4 -Não será permitida a acumulação vertical de carcaças.
- 5 -Sempre que em presença de estradas nacionais ou municipais, a implantação dos depósitos a que se refere o presente artigo deverá distar, pelo menos, 1000 m do limite do eixo da via.
Artigo 64.º — Depósitos de sucata, ferro-velho, veículos inutilizados
Vigente desde: 16/01/1997
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Em vigor desde 16/01/1997