Nos espaços de atividades industriais, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e das disposições especiais Artigo 76.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,60;
- b)A altura da edificação (H) não deverá ser superior a nove (9) metros;
- c)O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,30.