- 1.O regime de proteção da rede ferroviária é o estabelecido pela legislação em vigor, nomeadamente as servidões e restrições de utilidade pública estabelecidas pela Lei e constantes do Título II do presente Regulamento.
- 2.A rede ferroviária existente integra-se em espaços canais que têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede, e que compreendem a plataforma da via e as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula para cada caso concreto e as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes, nomeadamente as integradas no domínio público ferroviário.
Artigo 122.º — Regime da Rede Ferroviária
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020