- 1.Para além dos planos territoriais, UOPG e ARU, previstos nos artigos anteriores, poder-se-á desenvolver todos os estudos, planos e projetos que visem a concretização das disposições do Plano e do Modelo de Desenvolvimento Territorial aprovado para Sintra, nomeadamente os descritos no Programa de Execução.
- 2.No que se refere aos recursos geológicos, inerentes à dinamização da indústria das rochas ornamentais, deverá ser desenvolvido um plano de desenvolvimento das áreas potenciais para a exploração de recursos, estabelecendo uma utilização estratégica e sustentável das disponibilidades geológicas.
Artigo 144.º — Estudos, planos ou projetos
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