- 1.Entende-se por bens imóveis classificados ou em vias de classificação os bens cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representem um interesse cultural de âmbito nacional, público ou municipal.
- 2.Os imóveis, conjuntos e sítios classificados e em vias de classificação, e respetivas zonas gerais e zonas especiais de proteção, encontram-se cartografados na Planta de Condicionantes II - Planta de Património Cultural e listados no ANEXO III do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Identificação
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020