- 1.Entende-se por bens culturais com interesse patrimonial todos os bens que representem um valor cultural de significado predominante para o Município contribuindo para a preservação, valorização e salvaguarda dos valores histórico-artísticos e culturais, naturais e paisagísticos, visando perpetuar a sua memória e identidade.
- 2.Os bens culturais com interesse patrimonial encontram-se representados na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, e listados no ANEXO III do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Identificação
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020