- 1.Sempre que uma parcela estiver classificada ou qualificada em mais de uma classe ou categoria de espaço, a edificabilidade, a permitir-se nos termos do presente Plano, deve localizar-se naquela menos restritiva, considerando para o efeito a lista ordenada constante do ANEXO IV.
- 2.O disposto no número anterior pode ser derrogado, no que respeita a categorias do solo urbano, por razões de interesse público do ordenamento das estruturas urbanas, do desenho urbano e equilíbrio das soluções, e ainda pela conveniência de disponibilização de espaços públicos.
Artigo 32.º — Concorrência entre classificação e qualificação do solo
Vigente desde: 20/02/2020
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