- 1.O Plano estabelece, em especial para o solo urbano, nos termos do presente Regulamento, o princípio da compatibilidade de usos, nos termos e para os efeitos expressos na alínea a) do n.º 4 do artigo 12º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015 de 19 de agosto, um regime de multifuncionalidade do solo, nas condições constantes deste Regulamento.
- 2.Consideram-se, em geral, como usos compatíveis com o uso dominante, os que são admitidos pelo regime específico da respetiva categoria de espaço, e que:
- a)Não coloquem em causa as funções prestadas pelo uso dominante;
- b)Não perturbem as condições de trânsito e estacionamento, ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
- c)Não constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade, salvo nos casos devidamente enquadrados por Declaração de Impacte Ambiental favorável ou favorável condicionada;
- d)Não configurem intervenções que contribuam para a destruição ou perturbação dos valores naturais, degradação ambiental e para a desqualificação da paisagem, urbana ou rural, envolvente;
- e)Não prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental.
Artigo 35.º — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020