- 1.No presente Plano, e de acordo como o POC-ACE, identificam-se as seguintes faixas de salvaguarda na orla costeira, devidamente identificadas na Planta de Ordenamento:
- a)Faixa de salvaguarda em litoral arenoso:
i. Faixa de salvaguarda à erosão costeira, ao galgamento e inundação costeira - nível I;
ii. Faixa de salvaguarda à erosão costeira, ao galgamento e inundação costeira - nível II;
- b)Faixa de salvaguarda em litoral de arriba
i. Faixa de salvaguarda para o mar;
ii. Faixa de salvaguarda para terra - nível I e II;
iii. Áreas de instabilidade potencial.
- a)Faixa de salvaguarda em litoral arenoso:
- 2.Nas faixas de salvaguarda, sem prejuízo das disposições da lei específica, ficam excecionados das interdições constantes do presente artigo os direitos preexistentes, nos termos do Artigo 45.º, e as operações urbanísticas previstas nos Planos de Intervenção nas Praias e Planos de Pormenor em vigor, bem como instalações com caraterísticas amovíveis ou sazonais, devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
- 3.Nas faixas de salvaguarda à erosão costeira, ao galgamento e inundação, são interditas:
- a)Nas faixas de nível I são interditas a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de obras de reconstrução ou alteração que se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios e para garantir a mobilidade sem condicionamentos;
- b)A construção de novas caves abaixo da cota natural do terreno e a alteração de uso das caves existentes para fins habitacionais;
- c)As obras de reconstrução ou alteração admitidas na alínea a) não poderão originar a criação de novas frações.
- 4.Nas faixas de salvaguarda à erosão costeira, ao galgamento e inundação, de nível II, localizadas em solo urbano, admitem-se obras de urbanização, construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações, ou as áreas urbanas onde estas se localizem, integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação ou acomodação ao avanço das águas do mar que permitam aumentar a resiliência aos riscos costeiros.
- 5.Nas faixas de salvaguarda em litoral de arriba para terra, de nível I e II, são interditas, sem prejuízo de outras disposições da lei específica, as operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:
- a)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações que, por acidente recente ou precariedade notória, se devam realizar como intervenções de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas competentes;
- b)Obras de reconstrução ou de ampliação a realizar apenas por questões de habitabilidade e salubridade, que incidam em áreas objeto de estudos pormenorizados sobre as caraterísticas geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que os mesmos demonstrem que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas e que não se traduzam na criação de caves;
- c)Obras de alteração, desde que não se traduzam na criação de caves, e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento;
- d)Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as caraterísticas geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda, aprovados pela APA, ou que estejam previstos em Plano de Pormenor em vigor;
- e)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações ligeiras com caráter amovível, devidamente autorizadas pelas entidades públicas competentes, localizadas em setores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, de minimização ou de correção, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de estabilidade da arriba em relação a fatores erosivos e as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
- f)Construção de acessos pedonais.
- 6.Nas áreas de instabilidade potencial são interditas, sem prejuízo de outras disposições da lei específica, as operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:
- a)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que por acidente recente ou precariedade notória, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deve ser confirmada pelas entidades públicas competentes;
- b)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.
Artigo 41.º — Salvaguarda na orla costeira
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020