- 1.Os edifícios destinados a atividades agropecuárias, ao armazenamento de substâncias perigosas e a atividades industriais insalubres ou perigosas, ainda que sujeitas ao regime jurídico de prevenção e controlo de acidentes graves, devem assegurar uma distância mínima de quinhentos (500) metros relativamente a empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, equipamentos sociais ou de educação, e ainda a qualquer perímetro urbano.
- 2.Admite-se distância inferior à referida no número anterior, até ao limite de duzentos (200) metros, exceto para atividades sujeitas ao regime jurídico de prevenção e controlo de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, em situações devidamente justificadas e fundamentadas, garantindo condições de segurança, salubridade e conforto das populações ou outras atividades vizinhas, através da implementação de medidas de controlo e diminuição de impactos, e obtido parecer favorável das autoridades com competência em matéria de segurança e saúde.
Artigo 52.º — Atividades insalubres ou perigosas
Vigente desde: 20/02/2020
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