- 1.Na categoria de espaços industriais é admitida a instalação de atividades diretamente ligadas ao aproveitamento e transformação de produtos provenientes do setor primário, cuja localização exige a proximidade da matéria-prima, nos termos do CAPÍTULO I do Título V, sem prejuízo da legislação específica aplicável, e desde que:
- a)Já existam infraestruturas básicas ou sejam adotadas soluções autossustentáveis sem necessidade de ligação às redes públicas de infraestruturas de saneamento básico;
- b)A localização das construções deve ter em consideração o seu impacto paisagístico e os valores naturais, paisagísticos, patrimoniais e culturais presentes.
- 2.Nestes espaços são ainda admitidas, nos mesmos termos do número anterior:
- a)Unidades de armazenagem quando complementares da atividade principal;
- b)Instalações de apoio ao pessoal, de segurança ou vigilância;
- c)A manutenção dos usos existentes desde que enquadráveis ao abrigo do Artigo 45.º ou do Artigo 47.º, nomeadamente no que respeita a preexistências e legalizações.
- 3.Nestes espaços devem ser asseguradas as condições especiais de integração paisagística, devendo ser constituída cortina arbórea e arbustiva, nos limites das parcelas afetas a estas atividades, com uma dimensão mínima de cinco (5) metros, utilizando espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas.
Artigo 76.º — Regime de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020