- 1.Na categoria de espaços de ocupação turística são apenas admitidas as tipologias de turismo de habitação, turismo em espaço rural, parques de campismo e caravanismo, e estabelecimentos hoteleiros conforme estabelecidas no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.
- 2.A ocupação dos espaços de ocupação turística que ainda não se encontrem em atividade, deve resultar de operações integradas desenvolvidas para a totalidade de cada umas das áreas assim classificadas pelo Plano, nomeadamente através de unidades de execução.
- 3.O Plano privilegia a instalação dos empreendimentos em preexistências, devendo as novas ocupações desenvolver-se preferencialmente em sistema de construções ligeiras.
- 4.As soluções a adotar para caminhos e zonas exteriores só pode utilizar soluções de pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.
- 5.A instalação de empreendimentos turísticos previstos no n.º 1 deve, caso não exista rede pública, garantir soluções autossuficientes para energia, água e tratamento de efluentes, e a adequação dos acessos viários e pedonais à utilização permitida.
- 6.Nos espaços de ocupação turística não são admitidas quaisquer formas de habitação permanente, sem prejuízo do Artigo 45.º, nem devem corresponder a padrões de edificação dispersa nos termos do n.º 3 do Artigo 51.º.
Artigo 78.º — Regime de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020