- 1.A conceção de novos espaços verdes ou a requalificação dos existentes deve promover o aumento da sua resiliência, bem como contribuir para o aumento da biodiversidade, utilizando preferencialmente pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração in situ e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção, e seguir as disposições constantes do CAPÍTULO I do Título III.
- 2.Os projetos de arquitetura paisagista em jardins e parques existentes devem considerar as suas caraterísticas originais, conforto bioclimático e contribuir para a preservação da identidade própria desses espaços.
Artigo 98.º — Ordenamento do espaço público
Vigente desde: 20/02/2020
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