- 1.Nos espaços verdes urbanos são admitidos todos os usos que respeitem a proteção, valorização e utilização coletiva dos respetivos espaços, incluindo a atividade agrícola, e desde que não ponham em causa a sua função de área urbana livre, admitindo-se as seguintes ocupações:
- a)Instalações de apoio e dinamização;
- b)Equipamentos públicos;
- c)Comércio e serviços de apoio, nomeadamente estabelecimentos de restauração e bebidas;
- d)Equipamentos e ou infraestruturas de apoio ao recreio e lazer, incluindo equipamentos de caráter lúdico e desportivo.
- 2.Os espaços verdes urbanos são sempre de utilização pública, sem prejuízo de concessão de instalações de apoio ou desportivas.
- 3.Nas áreas de espaço verde urbano não é permitido o fracionamento do solo, incluindo pela realização de operações de destaque, exceto:
- a)As que decorram da passagem de infraestruturas rodoviárias públicas;
- b)As que resultem dos instrumentos de execução do plano ou de operações urbanísticas destinadas à sua concretização.
Artigo 99.º — Regime de uso solo
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020