Os recintos descobertos destinados a armazenagem de sucata ou outros materiais só serão autorizados se estiverem de acordo com a lei específica em vigor, devendo obedecer ao que for aplicável, no estipulado na secção 6 deste Regulamento.
Artigo 11.º — Recintos para armazenagem de sucata e outros materiais
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001