- 1 -A criação de lugares de estacionamento dentro dos lotes é obrigatória e deverá assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades dos utentes das respectivas construções, com os seguintes valores mínimos:
Habitação unifamiliar - um lugar/fogo;
Habitação multifamiliar - um lugar/fogo, para fogos com área bruta igual ou inferior a 140 m2;
Dois lugares/fogo, para fogos com área bruta superior a 140 m2;
Salas de espectáculos e outros locais de reunião - um lugar/20 lugares sentados ou 5 lugares/100 m2 de área bruta;
Hotéis e unidades análogas - um lugar/5 quartos de hóspedes;
Restaurantes, comércio e serviços - um lugar/50 m2 de área bruta;
Indústria e armazenagem - 15% da área coberta de construção, devendo ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
- 2 -a) A instalação de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel fica condicionada à comprovação da existência de áreas de estacionamento no interior do lote para número de viaturas licenciadas ou em reparação.
- b)Sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, considera-se como mínimo 5 lugares para escolas de condução e 10 lugares para os restantes casos.
- 3 -a) Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:
Uma área bruta mínima de 15 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- b)Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados, deve considerar-se:
Uma área bruta mínima de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta mínima de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada enterrada ou não.
- b)Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados, deve considerar-se:
- 4 -Em loteamentos deverá, supletivamente, ser criado um número de lugares de estacionamento público igual a 50% do número de lugares calculado segundo o número anterior.
- 5 -Nas unidades comerciais de dimensão relevante é obrigatória a existência de áreas de estacionamento no interior da parcela, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -As áreas ou lugares de estacionamento obrigatórios, estabelecidos no presente artigo, são insusceptíveis de constituir fracções autónomas independentes das unidades de utilização, a que ficam imperativamente adstritas.
- 7 -a) A reconversão de construções existentes ou novas edificações localizadas nas falhas da malha urbana estabilizada poderão ficar isentas das exigências definidas nos números anteriores, sempre que a impossibilidade de efectivação de estacionamento no interior do lote fique tecnicamente justificada por razões relacionadas com a preservação do património ou for inadequado o acesso no plano da fachada principal da construção.
- b)Da mesma forma, poderão ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes, as operações de loteamento à face de via pública existente e sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil deste arruamento.
- c)Sempre que seja provada a impossibilidade de criação de estacionamento público de apoio a equipamentos, dentro ou fora do respectivo lote, é admissível a contabilização da capacidade existente na via pública de acesso para efeitos de viabilização da sua localização.
- 8 -Nos casos dos números anteriores, com excepção do previsto no n.º 5, a Câmara Municipal poderá acordar com os requerentes a forma de materializar esse estacionamento noutros locais, ou contribuir para a sua resolução por outra entidade, na proporção dos encargos dispensados com a isenção admitida no interior do lote.
- 9 -Em empreendimentos destinados a habitação social, a Câmara Municipal poderá prescindir, total ou parcialmente, de estacionamento no interior dos lotes.
Artigo 20.º — Estacionamento
Vigente desde: 20/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2001