Nesta zona admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento e na legislação específica, designadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
Artigo 43.º — Dimensão dos lotes
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001