Para os novos loteamentos industriais são aplicáveis as seguintes regras:
- a)A área mínima do lote será de 1000 m2, podendo a Câmara Municipal, caso o entenda conveniente, restringir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade;
- b)As construções poderão ser isoladas, geminadas ou em banda, desde que, nestes dois últimos casos, não apresentem uma frente contínua edificada superior a 100 m;
- c)O afastamento mínimo das construções à frente do lote e ao seu limite posterior será de 10 m, desde que não contrarie o estipulado na legislação aplicável;
- d)Os afastamentos mínimos entre as construções e os limites laterais do terreno serão de 7 m, incluindo sempre uma faixa verde arborizada com 3 m de largura, no mínimo;
- e)A cércea máxima permitida será de 8 m, exceptuando-se construções técnicas devidamente justificadas;
- f)Quando confinarem com outras zonas de construção, nomeadamente habitacionais, deverá garantir-se entre ambas uma faixa verde contínua de protecção, que deverá ter uma largura mínima de 20 m;
- g)No próprio lote deverá garantir-se uma arborização que corresponderá, no mínimo, a 20% da sua área.