- 1 -A zona verde é constituída por espaços não urbanizáveis, destinados predominantemente ao uso agrícola ou florestal.
- 2 -A zona verde compreende as seguintes categorias:
- a)Áreas verdes de protecção;
- b)Áreas florestais de produção condicionada;
- c)Áreas florestais de produção não condicionada;
- d)Áreas florestais de protecção;
- e)Reserva agrícola nacional (RAN);
- f)Áreas agrícolas não incluídas na RAN;
- g)Reserva Ecológica Nacional (REN).
- 3 -Nesta zona não são permitidas operações de destaque ou loteamento.
Artigo 48.º — Definição
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001