- 1 -As áreas verdes de protecção são áreas especialmente sensíveis sob o ponto de vista biofísico, constituindo estruturas de preservação de valores paisagísticos e ambientais, de protecção de infra-estruturas e de separação e enquadramento de diferentes usos do solo, pelo que não são permitidas:
- a)Execução de novas edificações;
- b)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal nas galerias ripícolas;
- c)Alterações da topografia do terreno e o derrube de mais de 30% do coberto arbóreo;
- d)Descargas de entulho de qualquer tipo;
- e)Instalação e depósito de materiais ou produtos inacabados.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior:
- a)A execução de infra-estruturas viárias;
- b)A construção de equipamentos públicos de interesse municipal;
- c)A construção das instalações de apoio agro-florestal necessárias ao correcto funcionamento e manutenção destas áreas, desde que tenham um só piso e a sua área de implantação seja igual ou inferior a 2% da área total da parcela onde se inserem.
Artigo 49.º — Áreas verdes de protecção
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001