- 1 -Estas áreas destinam-se ao uso florestal, não sendo permitida a exploração intensiva dos solos nem a execução de quaisquer construções, excepto quando destinadas à prevenção e combate a fogos florestais, após aprovação pelas entidades competentes.
- 2 -Não são permitidas mobilizações do solo susceptíveis de promover ou aumentar o grau de erosão e de degradação dos solos, designadamente:
- a)As mobilizações mecânicas do solo, que se limitarão a ripagens simples, segundo as curvas de nível;
- b)A destruição do coberto vegetal nas áreas de decline superior a 30%;
- c)Os cortes rasos no sentido de evitar os riscos de erosão, pelo que deverão ser apenas executados os cortes ajardinados.
- 3 -As acções de repovoamento florestal, nomeadamente adensamento, falhas e clareiras, devem visar a constituição de florestas de protecção, com implantação de povoamentos mistos de espécies autóctones, e serem feitas à cova, covacho ou sementeira nas zonas de maior risco de erosão.
Artigo 50.º — Áreas florestais de produção condicionada
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001