- 1 -Durante a vigência do presente Plano, admite-se o acerto pontual dos limites das zonas de construção delimitadas nas plantas de zonamento e de condicionantes, apenas na contiguidade das respectivas manchas e por razões de cadastro de propriedade, desde que não sejam alterados os limites das áreas de salvaguarda.
- 2 -A área em metros quadrados a alterar em cada acerto, caso corresponda a um aumento das zonas de construção, não poderá ser superior à da propriedade a que respeita e que já está contida nessa zona.
Artigo 63.º — Margem de acerto e rectificação
Vigente desde: 20/06/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/06/2001