Sempre que o lote possua uma utilização exclusivamente comercial, o índice de utilização admitido será de 0,25 com uma superfície máxima de pavimento de 200 m2. Este índice inclui a possibilidade de construção de pequenos anexos de apoio, juntos ou separados do edifício, desde que a sua área não exceda 15% da superfície total de pavimento prevista.
Artigo 11.º
Vigente desde: 08/06/2006
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Em vigor desde 08/06/2006