- 1 -Sempre que a utilização coexista com a função habitacional, e em respeito aos condicionalismos constantes do artigo 8.º, o índice de utilização para o comércio será de 0,15.
- 2 -Sempre que a actividade comercial não seja realizada pelo proprietário e residente do edifício de habitação, deverá ser constituído o regime de propriedade horizontal para ambos os pisos do edifício.
Artigo 12.º
Vigente desde: 08/06/2006
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Em vigor desde 08/06/2006