Sempre que as frentes de dois lotes contíguos sejam inferiores a 14 m, e sem prejuízo do anteriormente disposto no artigo 18.º, poder-se-á admitir a construção de habitações geminadas desde que os projectos de arquitectura, para licenciamento da obra, dêem entrada em simultâneo na Câmara Municipal de Palmela e obedeçam a um mesmo projecto tipo.
Artigo 20.º
Vigente desde: 08/06/2006
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Em vigor desde 08/06/2006