- 1 -Será admissível a sobreelevação das cotas de soleira dos edifícios que integrem estacionamento em cave.
- 2 -A sobreelevação admitida não poderá em situação alguma exceder 1,5 m relativamente à cota do espaço público que serve o seu acesso, tendo de ser respeitadas as cérceas que se encontram estabelecidas no quadro sinóptico.
Artigo 10.º — Cotas de implantação/soleira
Vigente desde: 23/05/2007
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Em vigor desde 23/05/2007