- 1 -Serão permitidos balanços cuja projecção sobre o piso térreo ultrapasse as implantações desenhadas sempre que:
- a)Estes não sejam salientes à fachada em mais de 1 m nem ultrapassem dois terços da largura do passeio quando a sua projecção sobre o piso térreo intercepte espaço público;
- b)Estes não ocupem mais de um terço da área da fachada.
- 2 -Serão permitidas varandas cuja projecção sobre o piso térreo ultrapasse as implantações desenhadas sempre que estas não sejam salientes à fachada em mais de 1,8 m nem ultrapassem dois terços da largura do passeio quando a sua projecção sobre o piso térreo intercepte espaço público.
Artigo 11.º — Balanços e varandas
Vigente desde: 23/05/2007
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