- 1 -Todos os muros confinantes com o espaço público terão uma altura máxima de 1,2 m, medida desde a cota de terreno do espaço público com o qual confinam.
- 2 -Os restantes muros, não confinantes com espaços públicos, terão uma altura máxima de 2 m, medidos desde a cota do terreno que confinam.
- 3 -Os muros deverão ser dispostos em continuidade com os muros das parcelas adjacentes ou, quando acompanhem um passeio, deverão desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projecção e acompanhar a pendente do terreno de forma rectilínea, sem quebras nem ressaltos.
- 4 -É autorizada a elevação de sebes vivas, grades ou redes acima dos muros.
- 5 -Sempre que as condições de visibilidade do tráfego viário sejam questionadas, os dimensionamentos anteriormente definidos deverão ser reduzidos de acordo com parecer da entidade licenciadora.
Artigo 12.º — Muros e vedações
Vigente desde: 23/05/2007
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Em vigor desde 23/05/2007