- 1 -Em relação aos edifícios integrados nas parcelas A1, A19, A20, A33, A46, A96, A97, B108, B205 a B212, C5 a C12, D1 a D6, D98 a D102, D105, D106, E1 a E10, E32 a E39 e E46, deverão ser garantidos nos respectivos projectos os seguintes cuidados ao nível do tratamento arquitectónico:
- a)Será obrigatório prever soluções arquitectónicas dissimuladoras das zonas de serviço das habitações, com destaque para as zonas de estendais;
- b)Marquisas e outras zonas de serviço deverão, sempre que possível, ser integrados nas traseiras da construção.
- 2 -Será interdito o envidraçamento de varandas.
Artigo 13.º — Tratamento arquitectónico
Vigente desde: 23/05/2007
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Em vigor desde 23/05/2007