- 1 -Os acessos aos lugares de estacionamento privados e garagens devem ser feitos sempre no local mais afastado de cruzamentos ou curvas de visibilidade reduzida e a uma distância superior a 6 m.
- 2 -Nas habitações plurifamiliares dotadas de garagem em cave, as rampas de acesso terão de possuir um tramo nivelado interior, antes do plano da fachada de pelo menos 1 m, não devendo a sua inclinação exceder os 20%.
- 3 -Nas situações em que se verifique a ocorrência de cruzamento de um acesso automóvel com um passeio, aquele deve estar no plano do passeio.
- 4 -É interdita qualquer tipo de função habitacional em caves, devendo estas destinar-se somente a arrumos e ou garagens.
- 5 -Todos os projectos que contemplem estacionamento em cave deverão possuir planta cotada onde estejam claramente desenhados:
- a)A estrutura - vigas e pilares;
- b)Os espaços de circulação e os espaços de estacionamento devidamente preenchidos com automóveis.
Artigo 14.º — Estacionamentos, caves e garagens
Vigente desde: 23/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2007