- 1 -Apenas será permitida a execução de anexos nas implantações previstas pela planta de implantação.
- 2 -A altura admitida para estas construções será de 3 m, medidos a partir do ponto de cota média do terreno até ao nível do beirado.
- 3 -As construções apenas deverão ter um piso e uma altura absoluta máxima nunca superior a 4 m.
- 4 -Em situação alguma poderão ser observadas outras funções para além de funções complementares da função residencial.
Artigo 16.º — Anexos
Vigente desde: 23/05/2007
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Em vigor desde 23/05/2007